SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC, CNPJ n. 91.995.639/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TARCISIO CASA NOVA SELBACH;
E
SINDICATO DOS TRAB. EM HOTEIS, MOTEIS, BOATES. BARES, RESTAURANTES, LANCHERIAS E SIMILARES DO ALTO URUGUAI - RS, CNPJ n. 04.179.088/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AUGUSTO DE BORBA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em hotéis, motéis, apart-hotéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturna, casas de massagens e agências de turismo e viagens, flat´s e casas de diversões , com abrangência territorial em Alpestre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão De Cotegipe/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant Do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Campinas Do Sul/RS, Charrua/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Ipiranga Do Sul/RS, Itatiba Do Sul/RS, Jacutinga/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Maximiliano De Almeida/RS, Nonoai/RS, Paim Filho/RS, Planalto/RS, Ponte Preta/RS, Rio Dos Índios/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito Do Sul/RS, São João Da Urtiga/RS, São José Do Ouro/RS, São Valentim/RS, Severiano De Almeida/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade Do Sul/RS e Viadutos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será assegurado o salário normativo, a partir de 1º de janeiro de 2018, de R$ 1.114,22 (um mil cento e quatorze reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido um piso de ingresso igual ao salário mínimo nacional, durante o contrato de experiência do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam, igualmente, assegurados pisos salariais de R$ 1.153,92 (um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) para o cargo de Cozinheiro e de R$ 1.579,58 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para o cargo de Chefe de Cozinha.
Parágrafo Terceiro : Por fim, ficam assegurados pisos salariais de R$ 1.114,22 (um mil cento e quatorze reais e vinte e dois centavos) para o cargo de Merendeira e de 1.153,92 (um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) para o cargo de Cozinheiro embarcado em navios e plataformas marítimas e de Cozinheiro de Catering.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2018, um reajuste salarial de 2,57% (dois virgula cinquenta e sete por cento) para salários de R$ 0,01 até R$ 2.172,60; 2,37% (dois virgula trinta e sete por cento) para salários de R$ 2.172,61 até R$ 3.258,90 e um reajuste fixo no valor de R$ 77,23 (setenta e sete reais e vinte e três centavos) para salários acima de R$ 3.258,91.
Parágrafo Primeiro : As antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas.
Parágrafo Segundo : Os empregados que trabalham menos dias por semana e/ou mês, ou, ainda, tiverem carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, perceberão salário proporcional ao número de dias e/ou horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos a partir de Janeiro de 2017, será aplicada a proporcionalidade ao tempo de serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas ficam desobrigadas a conceder adiantamento quinzenal, desde que efetuem o pagamento dos salários até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único : A empresa que optar pela supressão do adiantamento, deverá proceder a entrega da cesta básica até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando a empresa deixar de efetuar o pagamento do salário do trabalhador nos dias estabelecidos em lei, será aplicada multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado, mais correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO - SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADOS
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado.
Parágrafo Único : As empresas poderão efetuar pagamento de salários em cheque, desde que dispensem seus empregados em horário bancário para o desconto dos mesmos e desde que exista agência ou posto bancário nas proximidades do local da prestação de serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, e desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativo de pagamento onde constem identificação da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar), parcela referente ao FGTS, descontos efetuados e outras que componham ou sejam deduzidas de seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
O pagamento das ocorrências nos cartões-de-ponto realizadas no mês em vigor serão quitadas no máximo na competência da folha de pagamento do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas que excederem a jornada normal diária serão remuneradas com 55% (cinquenta e cinco por cento) e as restantes com 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas, respeitando o número de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ultrapassar as horas diárias normais a fim de compensar as horas não trabalhadas nos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo Primeiro : Será facultado às empresas, desde que a natureza da atividade o exigir e mediante escala de trabalho prévia, a adoção de jornada compensatória de doze por trinta e seis horas, ou, ainda, a hipótese de realização de plantões excedentes ao limite legal diário, desde que seja reduzido o labor diário durante os dias da semana, para que se tenha e se respeite o limite legal.
Parágrafo Segundo : Igualmente, será facultada às empresas a adoção de sistema de compensação variável, que determine a redução da jornada de trabalho em determinados dias da semana, no final do expediente, com outros dias em que se faça necessária a prorrogação da jornada diária, respeitados o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 4% (quatro por cento), calculado sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será efetuado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, será com base no salário normativo da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Aos empregados da área operacional será fornecida alimentação na própria unidade de trabalho ou em local adequado, sendo que o desconto a este título não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário base do beneficiado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Até o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale alimentação no valor de R$ 114,32 (cento e quatorze reais e trinta e dois centavos), a todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido o fornecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo Primeiro : Fica facultado a empresa o desconto, sob este título, em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do valor máximo de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Segundo: Para concessão desse benefício, os empregados deverão ter comparecimento normal ao trabalho, limitando-se a apresentação de até cinco justificativas (equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas. Lembrando que as faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão de motivo para o cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo Terceiro : O período de apuração da frequência, para a concessão do benefício, será o mesmo período observado para o fechamento da folha de pagamento dos empregados.
Parágrafo Quarto : Para os trabalhadores que tiverem 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho, de forma não cumulativa, a cesta básica/vale alimentação deverá ser no valor de R$ 163,31 (cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos).
Parágrafo Quinto : A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação aos empregados administrativos ficam obrigadas ao fornecimento do Vale Refeição a estes, sendo que os descontos obedecerão às regras estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as peculiaridades do segmento, as empresas poderão fornecer o vale-transporte em dinheiro, na mesma data do pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro : Nos casos de admissões, o vale transporte será fornecido no primeiro dia de trabalho do empregado admitido.
Parágrafo Segundo : O respectivo desconto será realizado no mês subsequente ao do pagamento, respeitado o limite legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL - SERVIÇO MÉDICO - CUSTEIO
As empresas pertencentes ao segmento contribuirão para o custeio das despesas relativas à implantação do benefício de serviço médico, concedido pelo sindicato dos empregados aos associados, à conta de R$ 2,00 (dois reais) por trabalhador, nos meses de Janeiro/2018, Março/2018, Maio/2018, Julho/2018, Setembro/2018 e Novembro/2018, que serão repassados ao sindicato dos Empregados até o dia 05 do mês seguinte.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDTHORES/RS, até o quinto dia útil do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de invalidez permanente do empregado, causada por acidente de trabalho, devidamente atestada pela Previdência Social, a empresa pagará a este, indenização equivalente a dois salários normativos da categoria profissional.
Parágrafo Único : As empresas que subvencionam os custos do seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo, em valor correspondente a dois salários normativos da categoria profissional.
Parágrafo Único : As empresas que subvencionam os custos de seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a efetiva função exercida pelos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
A contratação via empresa interposta, será, preferencialmente por intermédio do Sindicato Suscitante.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou seu complemento, o empregado que comprovar a obtenção de novo trabalho, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica vedada a contratação por experiência, de pessoas que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestados serviços na mesma empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, respeitadas as regras da cláusula 3ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega de cópia do contrato de trabalho com a empresa, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido .
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão realizar cursos próprios ou firmar convênios com entidades especializadas em desenvolvimento de pessoal, preferencialmente junto ao Setor de Treinamento da entidade suscitante, visando melhorar a qualificação de seus empregados.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao empregado com idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço em seus tempos máximos e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE TRABALHO OBRIGATÓRIAS
Reuniões de trabalho obrigatórias, quando realizadas fora do horário normal de expediente, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores e do SUS, para fins de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO DO EMPREGADO
Fica assegurado o repouso remunerado ao empregado que chega atrasado ao trabalho, quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao final da semana ou ao final da jornada de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - SUMULAS - TST
As empresas observarão as sumulas Nºs. 45, 63, 172, 264 e 291, referentes a integração da média de horas extras habituais, para remuneração de férias, 13º salário, RSR e aviso prévio.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo, quando faltar ao serviço, por um dia, para internação de filho com idade até doze anos, desde que devidamente comprovada e limitada a duas faltas por ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE
Será garantido aos empregados estudantes o abono de um turno de trabalho, ou se sua jornada for única, trabalhará a metade, em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas e sua comprovação até 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADOS PONTES
As empresas convenentes poderão efetuar a troca de feriados pontes, em consonância com a necessidade de seus clientes (empresas tomadoras do serviço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E EPI´S
As empresas fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre medicina e segurança do trabalho. Também fornecerão uniforme de trabalho, gratuitamente, quando for exigido seu uso, sendo obrigatória sua devolução e dos equipamentos de proteção individual em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho, ou de transferência para setor da empresa em que não haja necessidade de seu uso. Deverá, igualmente, para receber novo uniforme ou EPI, devolver o usado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS
Cada empresa descontará de cada trabalhador, associado ou não, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário nos meses de Janeiro/2018 à Dezembro/2018, a título de contribuição confederativa, e recolherá aos cofres do sindicato profissional, até o dia 05 do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro : As empresas fornecerão borderô, quando do desconto da contribuição confederativa, que deverá constar os seguintes dados: razão social da empresa, nome completo do contribuinte, função, salário nominal e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo : Efetuado o desconto, o não recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput, sujeitará a empresa inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das contribuições, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente, por escrito, devidamente identificada junto ao sindicato profissional e na sede deste, a partir dodécimo dia do mês de abril até os 10 (dez) dias subsequentes (20/04/2018 à 30/04/2018) , devendo a mesma ser noticiada à empresa no mesmo período.
Parágrafo Quarto: Não serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo ou imposição do empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre manifestação de vontade do trabalhador.
Parágrafo Quinto: A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo terceiro abrangerá também as subsequentes, previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva, salvo disposição em contrário no documento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPRESAS
As empresas pertencentes ao segmento, associadas ou não, deverão recolher mensalmente ao sindicato patronal, a quantia equivalente a 1,% (um por cento) do salário base das folhas de pagamento de seus empregados, nas competências de Janeiro/2018 a Dezembro/2018 no total de 12% (doze por cento) no período, conforme decisão aprovada em Assembleia e amparada pelo inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único: Os valores respectivos deverão ser recolhidos aos cofres da entidade até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DOS EMPREGADOS
Além da Contribuição estipulada nas cláusulas 41 e 42 fica estipulado:
a) Para as empresas representadas pelo Sindicato Suscitado o recolhimento aos cofres do mesmo, até o dia cinco do mês subsequente, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários de seus empregados dos meses de Janeiro/2018 a Dezembro/2018.
b) Que cada empresa descontará de cada trabalhador, associado ou não, a quantia equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário nos meses de Janeiro/2018, Abril/2018, Julho/2018 e Outubro/2018 e Dezembro/2018 a título de Contribuição Assistencial, e a recolherá aos cofres do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro : O recolhimento da contribuição descrita no item b, deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente aos acima mencionados.
Parágrafo Segundo : A contribuição descrita na letra "b", somente em relação ao Sindicato Profissional, será exigível unicamente em caso de não ser efetivado o desconto previsto na Cláusula 40, por qualquer que seja o motivo.
Parágrafo Terceiro : Em caso de inadimplência, incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
Mediante autorização por escrito do empregado, as empresas se obrigam a descontar a mensalidade sindical dos associados ao sindicato da categoria profissional e, a recolher os valores descontados diretamente ao sindicato beneficiado, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Mediante autorização por escrito, as empresa se comprometem a descontar dos associados do Sindicato Profissional, os valores referentes a convênios firmados em benefício dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DO DISSÍDIO
As empresas fixarão em quadro de avisos próprios, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente, a partir de sua homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT ou arquivamento junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS NA EMPRESA
As empresas permitirão que o sindicato suscitante divulgue em seus quadros de avisos em local visível e de fácil acesso, comunicados de interesse da categoria e desde que não contenham ofensas ou desrespeito à moral e aos bons costumes. Os locais serão determinados pela empresa, respeitadas as normas internas de seus clientes.
Parágrafo Único: O sindicato suscitante remeterá comunicados à diretoria das empresas que se responsabilizarão pela divulgação dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÕES DE RECOLHIMENTOS
As empresas fornecerão, mensalmente, cópias das guias de recolhimentos do FGTS, com a respectiva RE, e do INSS de todos os seus empregados, ao Sindicato suscitante, acompanhadas de relação de cargos e salários das respectivas competências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo firmado com o Sindicato Laboral deverá ter a assistência do Sindicato Patronal, sob pena de nulidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
Fixa-se multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração, e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não cominadas com qualquer multa específica no mesmo, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas), até 20 de Abril de 2018, por correio eletrônico (e-mail) ou via postal, seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa ;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Pessoa de contato na Empresa;
i) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
Parágrafo Primeiro : Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo : O não cumprimento do previsto nesta cláusula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
TARCISIO CASA NOVA SELBACH
Procurador
SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC
AUGUSTO DE BORBA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM HOTEIS, MOTEIS, BOATES. BARES, RESTAURANTES, LANCHERIAS E SIMILARES DO ALTO URUGUAI - RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.